23-03-2020 - Anussim Brasil
A Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde como ?um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades?.
[...] curiosamente, os trabalhos de crítica dessa conceituação utópica, terminam concluindo que, embora o estado de completo bem-estar não exista, a saúde dever ser entendida como a busca constante de tais condições. Direito social inerente à condição de cidadania, que deve ser assegurado sem distinção de raça, de religião, ideologia política ou condição socioeconômica, a saúde é assim apresentada como um valor coletivo, um bem de todos. Em uma publicação de 2000, a Organização das Nações Unidas (ONU) reforça esse conceito, apontando quatro condições mínimas para que um Estado assegure o direito à saúde ao seu povo: disponibilidade financeira, acessibilidade, aceitabilidade, qualidade do serviço de saúde pública do país.
No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 considera a saúde direito de todos e dever do Estado. Para garantir esse direito, criou o Sistema Único de Saúde (SUS), que se baseia em três pilares: universalidade, igualdade de acesso e integralidade no atendimento. A criação do SUS foi indiscutivelmente uma grande conquista democrática. Antes dele, apenas pessoas com vínculo formal de emprego ou que estavam vinculadas à previdência social poderiam dispor dos serviços públicos de saúde. Hoje, 28 anos após sua criação e mesmo enfrentando problemas financeiros, políticos e administrativos, o SUS continua sendo destinado a todos e muitas políticas públicas floresceram a partir dessa visão. A integralidade, um dos princípios do SUS, diz respeito a uma compreensão mais abrangente do ser humano que se pretende atender. Conforme determina a Constituição, o sistema de saúde deve estar preparado para ouvir o usuário, compreender o contexto social em que está inserido e, a partir daí, atender às suas demandas e necessidades, atentando sobretudo para a prevenção de doenças ou agravos de saúde. De acordo com o texto constitucional, o Estado tem o dever de oferecer um “atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”. Assim, cabe ao Estado estabelecer um conjunto de ações que vão desde a prevenção até a assistência curativa, nos diversos níveis de complexidade. No entanto, este conceito tem possibilitado uma interpretação de que o SUS deve garantir “tudo para todos”. O cotejamento da realidade orçamentária com essa concepção, quase acrítica, de que tudo deva ser ofertado, na ótica de que tudo é direito do cidadão, tem contribuído para o crescente fenômeno da judicialização.
No Brasil, o ônus das decisões judiciais em saúde recai com mais frequência sobre os gestores públicos, embora atinja também o setor privado, em particular a medicina suplementar. Assim, o instituto das liminares, ferramenta jurídica de defesa dos direitos do cidadão é utilizada no âmbito do SUS, para que ele consiga acessar procedimentos cirúrgicos ou medicamentos, geralmente de alto custo, necessários para a sua sobrevivência. A questão se torna ainda mais polêmica quando, a decisão judicial abrange, terapias experimentais ainda sem eficácia comprovada ou não aprovadas nos órgãos de controle do país, ou quando não integram o conjunto de procedimentos inseridos nos protocolos clínicos do SUS.
Outro ponto que torna a judicialização complexa para o SUS é a indefinição de responsabilidades entre as instâncias federal, estadual e municipal. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde constitui obrigação solidária entre União, Estados e Municípios.
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